O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), através da presente

iniciativa, pretende dar mais informação ao consumidor, no que respeita ao pagamento de impostos e

taxas sobre o combustível.

Recordando o aumento do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) ocorrido em fevereiro de 2016,

e sublinhando que denunciou esse aumento, o CDS-PP salienta que o argumento do Governo era o de

garantir neutralidade fiscal, compensando quebras na receita de IVA dos combustíveis com a subida do

ISP, mas que, de acordo com o relatório da UTAO, elaborado neste âmbito, o aumento do ISP ultrapassou

em muito essa quebra.

Neste enquadramento, pretende o CDS-PP que se torne possível aos cidadãos conhecer a carga fiscal

presente no preço final do combustível que adquirem, através de um sistema de informação que permitirá

a emissão de uma fatura detalhada com as componentes – em especial, as fiscais – que integram o preço

final do combustível pago.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do

Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Este projeto de lei deu entrada a 19 de janeiro do corrente ano. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) no dia 23 de janeiro de 2018, com

conexão à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Procedeu-se ao seu anúncio na reunião

plenária de 24 de janeiro de 2018. Em 29 de janeiro foi redistribuído com baixa na generalidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma

informação mais detalhada aos consumidores – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 13 PROJETO DE LEI N.º 667/XIII (3.ª) (QUADRAGÉ
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 5. Em 30 de janeiro de 2018, os Grupos Parl
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 15 8. Seguem, em anexo, o texto final dos projetos de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 e) …………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 17 abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 19 n) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania,
Pág.Página 19