O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

30

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão da própria pessoa

com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde, não é punível.

Capítulo I – Do pedido de antecipação da morte

Artigo 2.º

Do pedido de antecipação da morte

1 – O pedido de antecipação da morte deverá corresponder a uma vontade livre, séria e esclarecida de

pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável.

2 – O pedido referido no número anterior apenas poderá dar origem a um procedimento clínico de

antecipação da morte se feito por pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente

no momento da sua formulação.

3 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento.

Capítulo II – Do procedimento clínico de antecipação da morte

Artigo 3.º

Pedido do doente

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos do artigo anterior, doravante designada por ‘doente’, em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos.

2 – Caso o doente que pede a antecipação da morte esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-

se substituir por pessoa da sua confiança e por si designada para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada

na presença do médico responsável.

3 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por ‘médico responsável’, que

pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ou não ser especialista na

patologia que afete o doente.

4 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos

nacionais ou legalmente residentes no território de Portugal.

Artigo 4.º

Parecer do médico responsável

O médico referido no n.º 3 do artigo anterior verifica se o doente cumpre todos os requisitos referidos no

artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,

após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por

escrito, datada e assinada pelo próprio no Boletim de Registos, juntamente com o parecer emitido pelo médico.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 13 PROJETO DE LEI N.º 667/XIII (3.ª) (QUADRAGÉ
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 5. Em 30 de janeiro de 2018, os Grupos Parl
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 15 8. Seguem, em anexo, o texto final dos projetos de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 e) …………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 17 abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE FEVEREIRO DE 2018 19 n) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania,
Pág.Página 19