O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

5

parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»);

l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso

da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades

gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das

sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades

gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários,

transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);

m) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais

necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios

de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

n) À aprovação:

i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante;

ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com

base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante;

iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobiliários, constante do anexo III à presente lei e da qual faz

parte integrante.

Artigo 2.º

Autoridades competentes e designação de ponto de contacto

1 - Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos

estruturados.

2 - A CMVM:

a) É a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas

autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados membros da União

Europeia.

3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento

(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º,

204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,

258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º,

304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º,