O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

7

negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as

operações realizadas nesses mercados ou sistemas;

b) […];

c) […].

Artigo 30.º

Investidores profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as

seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou

regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de

segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições

supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento,

o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;

j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam,

exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única

finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de

preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro

compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for

assumida por um desses membros;

k) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de

uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de

valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

5 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não

profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de

mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.

2 - […].

3 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou