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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as

obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;

e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto deresolução, entre o momento da

publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação,

desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas,

caso:

i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela

instituição de crédito objeto de resolução;

ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos

regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução; e

iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da

filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou

o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato;

f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em

que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois

anos;

g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que

este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder

ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;

h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos

e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao

respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito

objeto de resolução;

i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita

novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações

preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;

j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição

de crédito objeto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos

elegíveis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos,

com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;

k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5

a 8 do artigo 145.º-V;

l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do

disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,

elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos

do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;

m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital

social;

n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à

negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;

o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito

objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual

foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;

p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados membros da União Europeia onde se encontrem

estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos