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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito

dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas

garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos

específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.

3 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 145.º-AC.

Artigo 145.º-AF

Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação

A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei

e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação

de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:

a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras

aplicáveis a esse sistema;

b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação

de compensação realizada no âmbito de um sistema;

c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de

uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das

obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;

d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.

SECÇÃO VI

RESOLUÇÃO DE GRUPOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Artigo 145.º-AG

Colégios de resolução

1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de

resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:

a) As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;

b) As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num

Estado membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras

mistas-mãe num Estado membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;

c) As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas;

d) As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que a autoridade de resolução

seja membro do colégio de resolução;

e) Os membros do governo competentes;

f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado membro da União

Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;

g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e

coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.

2 – As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito

estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse

estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução,

na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas