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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos

abrangidos pela garantia do Fundo.

12 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia

dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias

instituições participantes.

13 – Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar

condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo

pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o

financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º

1.

14 – O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para

assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o

cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.

15 – O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante

o período necessário para o seu tratamento.

16 – O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.

Artigo 167.º-A

Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro

da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em

Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as

instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.

2 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com

sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento

necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de

garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o

pelos custos incorridos.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes

de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em

nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.

8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com

os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de acolhimento a comunicação do Banco de

Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados

ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.

9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de

depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse

sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da

participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do

artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º

10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados

membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da

existência e do teor desses acordos.

11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior,

surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da

União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,