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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que

possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que

o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

5 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto

no número anterior.

6 – Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos

oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo

seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para

reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º

o mais rapidamente possível.

7 – Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser

dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o

compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos

de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento

em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em

numerário.

8 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode

ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 162.º

Recursos financeiros complementares

1 – Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das

suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a) Contribuições especiais das instituições de crédito;

b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 – Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal;

b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.

3 – O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes,

prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com

o previsto nos números seguintes.

4 – O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada

período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º

5 – Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas

contribuições superiores ao limite referido no número anterior.

6 – Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de

operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições

especiais durante um período de três anos.

7 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,

prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais

por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação

de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.

8 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de

comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja

obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições

especiais suspensas sejam pagas de imediato.

9 – O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente