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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.

2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os

depósitos se encontrem excluídos da garantia.

3 – No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos

depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos

depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.

4 – A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente

acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.

5 – As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a

instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da

União Europeia em que a sucursal está estabelecida.

6 – Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no

n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

7 – As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos

garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação

referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.

8 – A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz

respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao

funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.

9 – A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições

de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a

sua obtenção.

10 – As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos

captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.

11 – O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista

no número anterior.

12 – Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito

em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face

à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por

motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.

13 – Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem

de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir

para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo

Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a

ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º

14 – Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por

força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe

sejam comunicadas em papel.

15 – As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da

União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem

em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus

depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o

depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.

Artigo 158.º

Comissão diretiva

1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um

elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro

responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em

Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de