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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os

representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas

alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites

próprios ou de promissórias em circulação.

6 – Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer

operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais

remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a

instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

7 – A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas

seguintes línguas:

a) Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi

constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;

b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito

garantido pelo Fundo; ou

c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de

crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.

8 – O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os

depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de

reembolso dos depósitos.

Artigo 156.º

Instituições participantes

1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;

b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente

aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um

sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos

proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita aoâmbito de cobertura e ao limite da garantia, e

sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;

c) [Revogada].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem

funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de

depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros ou

captados noutros Estados membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.

7 – Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo

pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

8 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do

momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

Artigo 157.º

Dever de informação

1 – As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma

facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que

beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os