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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 153.º-R

Plano de contas do Fundo de Resolução

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 153.º-S

Fiscalização do Fundo de Resolução

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das

leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

Artigo 153.º-T

Relatório e contas do Fundo de Resolução

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do

parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 153.º-U

Regulamentação do Fundo de Resolução

O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão

diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.

TÍTULO IX

Fundo de garantia de depósitos

Artigo 154.º

Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos

1 – O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 155.º

Objeto

1 – O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que

nele participem.

2 – O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime

previsto no artigo 167.º-B.

3 – O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações

relacionadas com o reembolso de depósitos.

4 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas

condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em

disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de

operações bancárias normais.

5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito