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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia.

5 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,

com exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo,

pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de

transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de

instrumento de capital.

Artigo 153.º

Sucursais de instituições não comunitárias

O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito

não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que

exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.

Artigo 153.º-A

Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores

Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e

proteção de credores.

TÍTULO VIII-A

Fundo de resolução

Artigo 153.º-B

Natureza do Fundo de Resolução

1 – O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada

de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 153.º-C

Objeto do Fundo de Resolução

O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco

de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam

conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 153.º-D

Instituições participantes do Fundo de Resolução

1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal;

b) As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo

199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;

c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;