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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de

crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos

garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;

d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja

necessário para permitir a sua intervenção;

e) A autoridade de resolução a nível do grupo;

f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita

a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do

artigo 145.º-F;

h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.

2 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível,

às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) À instituição de crédito objeto de resolução;

b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição

de crédito objeto de resolução participe;

d) Ao Fundo de Resolução;

e) À autoridade de resolução a nível do grupo;

f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita

a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII

da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;

i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária

Europeia;

j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d)

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 85/2011, de 29

de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.

3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de

uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.

4 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que

possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos

definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.

5 – O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que

resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de

crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no

artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:

a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;

b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;

c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;

d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações,

outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de

resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.