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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre

os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização

da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto

na lei aplicável.

Artigo 145.º-AR

Meios contenciosos e interesse público

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de

resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de

resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com

ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes

que determinam a sua adoção.

2 – A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos

ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no

processo principal.

3 – O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no

âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo

175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de

imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos

artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.

4 – Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais

Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações

efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das

medidas previstas no presente capítulo.

Artigo 145.º-AS

Avaliações e cálculo de indemnizações

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja

discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo

145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público

extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção

eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola

Mútuo.

2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar

nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza

prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à

capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do

processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de

Portugal.

Artigo 145.º-AT

Notificações, comunicações e divulgação das medidas

1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes

autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos

da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição

de crédito;

b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;