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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição

de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco

de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de

títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos

e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do

Banco de Portugal.

7 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data

da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

Artigo 145.º-AU

Regime fiscal

1 – À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos

artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo

74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para

as operações de entrada de ativos.

2 – Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que

por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as

quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e

até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se

reportam.

3 – Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no

artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital

ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;

c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das

operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.

4 – Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja

parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no

prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.

5 – O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem

como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos

prejuízos fiscais transmitidos.

6 – O requerimento previsto no n.º 4 deve:

a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a

respetiva apreciação;

b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação

dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das

instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;

c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a

notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

7 – Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela

área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que

comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar

da data da notificação do referido despacho.

8 – O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às

operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de

transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas