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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades

previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;

e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa

Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 153.º-E

Comissão diretiva do Fundo de Resolução

1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas

reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.

4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até

ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,

desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

5 – O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.

6 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,

outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

7 – O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de

consulta e assessoria a esse órgão.

8 – O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas

no artigo anterior.

9 – O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.

10 – A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 153.º-F

Recursos financeiros do Fundo de Resolução

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;

b) Contribuições iniciais das instituições participantes;

c) Contribuições periódicas das instituições participantes;

d) Importâncias provenientes de empréstimos;

e) Rendimentos da aplicação de recursos;

f) Liberalidades;

g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou

contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou

da instituição de transição.

2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 % do

valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro

do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos

depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º