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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a

entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a

esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços

referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de

essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 149.º

Aplicação de sanções

A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as

sanções previstas na lei.

Artigo 150.º

Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as

necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao

Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º

Filiais referidas no artigo 18.º

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo

18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades

competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.

Artigo 152.º

Instituições financeiras e companhias financeiras

1 – As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações,

às seguintes entidades:

a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas

pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.

2 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número

anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à

empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º

1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação aessa entidade e a

pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as

atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha

determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução

às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a sua situação de insolvência ponha em causa a solidez

de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou

f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou do grupo no seu todo, e