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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 153.º-H

Contribuições periódicas das instituições participantes

1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal

nos termos da legislação aplicável.

2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo

dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia

de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do

Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de

julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para

o conjunto das instituições participantes.

3 – O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e

tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira

da instituição.

4 – O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a

situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência

prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite

atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é

capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas

de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo,

irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste

e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte

ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.

7 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode

ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 153.º-I

Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução

1 – Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro

do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes

efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas

contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.

2 – As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos

n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do

mesmo artigo.

3 – Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.

4 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,

prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte

de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.

5 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não

comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de

Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de

imediato.

Artigo 153.º-J

Apoio financeiro excecional do Estado