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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de

comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º

Suspensão de execução e prazos

1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo

máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os

seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são

interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal

pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar

necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Artigo 148.º

Cooperação

1 – Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de

crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à

negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre

que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.

2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia

de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos

sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal

ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela

transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado membro, sem prejuízo das disposições legais e

regulamentares nacionais sobre a matéria.

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia

de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no

caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução

incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em

Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de assegurar que a

redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução

daquele Estado membro.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente

capítulo, o Banco de Portugal:

a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as

informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo

transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;

b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações

relevantes entre as autoridades de resolução;

c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de

resolução de outros Estados membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o

exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua

informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas

informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um

país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia