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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

5 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si

celebrados nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 145.º-AO

Troca de informações sujeitas a dever de segredo

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal

só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de

recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos:

a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa,

de garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;

b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de

países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável

em matéria de proteção de dados; e

c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades

dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas

podendo ser utilizadas para esse fim.

2 – Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União

Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:

a) A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações

concordar com essa divulgação; e

b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.

SECÇÃO VIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 145.º-AP

Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução

No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de

crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:

a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;

b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência,

esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com

a atividade transferida;

c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de

informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade

transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em

liquidação;

d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de

mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da

atividade transferida.

Artigo 145.º-AQ

Regime de liquidação

Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram