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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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alargados.

4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada

mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de

resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta, designadamente:

a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas

de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção

do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas

no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;

b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento

que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado

membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;

c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado membro da União

Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a

resolução do grupo; e

d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da União

Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que

sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado membro.

5 – Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução

é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair

empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de

terceiros.

6 – Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode

garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da

autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.

7 – As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do

grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da

resolução do grupo.

SECÇÃO VII

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 145.º-AL

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução

europeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de

Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e

a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou

uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado membro em que esteja

estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial

desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses

Estados membros.

2 – O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução

europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a

execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:

a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade

financeira em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia;

b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito

autorizadas num Estado membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da