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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 145.º-AV

Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais

1 – A aplicação das medidas previstas no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado

com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição

de crédito objeto dessas medidas seja parte para:

a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio,alterado

pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, ou o início de um processo de

insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alteradopelos Decretos-Leis n.os

85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ou ainda o exercício de direitos

de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados

por:

i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo; ou

ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado

(cross default);

b) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo,

ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (crossdefault).

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e

contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente título

ou da ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação das mesmas.

3 – As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma

obrigação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte.

4 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do artigo

145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-

se a esses procedimentos.

5 – As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto

no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.

Artigo 146.º

Caráter urgente das medidas

1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos

termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento

Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no

número seguinte.

2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou

utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de

cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de

participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de

qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e

através dos meios de comunicação considerados adequados.

3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de