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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os

doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte

o exercício direto de direitos pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o

acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa

com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o

Ministério Público.

2 – […].

3 – […].

Artigo 46.º

[…]

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»

Artigo 19.º

Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes

O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

83/2000, de 11 de maio, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à

entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 20.º

Alteração à Lei de Investigação Clínica

O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril passa a ter a redação

seguinte:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].