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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª)

DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS

CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E

OUTROS SIMILARES

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos o Estado tem investido de forma significativa na formação de investigadores.

Alguns líderes de grupos de investigação em universidades e institutos públicos, com atribuições para

supervisionar trabalhos de estudantes a vários níveis, participam na docência, são representantes em conselhos

científicos e pedagógicos, angariam fundos para os trabalhos de investigação dos seus grupos e publicam

artigos de elevado nível científico. Os seus expertises são reconhecidos internacionalmente, contribuem

significativamente para os rankings de excelência das suas universidades, são representantes de Portugal em

encontros científicos, editores e revisores de revistas científicas internacionais, participam numa série de

eventos de divulgação da ciência para universos públicos.

Alguns destes investigadores foram contratados ao longo dos últimos 5 anos através de concursos altamente

competitivos, com taxas de aprovação inferiores a 20%, o que indicia a craveira técnica e científica destes

trabalhadores. Muitos desses investigadores regressaram a Portugal depois de percursos internacionais de

reconhecido mérito.

Sucede, no entanto, que os primeiros investigadores contratados estão prestes a terminar os seus contratos,

por um lado sem que o governo tenha tido capacidade para aprovar um regime adequado a enquadrar

definitivamente este tipo de situações, depois, sem que o mesmo tenha que concluir processos de contratação

adequado, ao abrigo do denominado “regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto e alterado, em sede de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Apesar deste novo regime jurídico ter vindo a ser questionado por largas faixas destes trabalhadores e por

setores vários da comunidade científica, neste momento não há mais nenhum quadro normativo criado pelo

atual governo para a resolução deste problema, de forma célere e efetiva, como se pretendia. Além disso, a

anunciada melhoria das condições económico-financeiras do país, bem como o facto de ser do domínio público

a existência de orçamento inicial mobilizável para o efeito, permitem perspetivar a resolução deste impasse

criado pela ineficácia do atual governo, evitando a depauperação da inestimável mais-valia que os aportes

destes investigadores representam para o país.

Há laboratórios e grupos estabelecidos, estudantes a meio dos seus doutoramentos ou mestrados, existem

linhas de investigação iniciadas e consolidadas, investimentos que não podem ser desperdiçados,

investigadores que não podem perder-se, conhecimento que não deve ir para o estrangeiro criar riqueza e

progresso quando poderia, pode e deve fazê-lo em Portugal, assim haja capacidade para regular definitivamente

a problemática do emprego científico, pelo menos abrir e concluir rapidamente os concursos previstos no novo

regime jurídico de contratação. Convém finalmente referenciar que, da conjugação da especificidade da

prestação laboral deste tipo de trabalhadores com as particularidades do PREVPAP, é crucial compreender que

a atual situação dos investigadores não poderá ser resolvida por este último regime.

Esta iniciativa, com carácter intrinsecamente transitório, visa essencialmente corrigir os problemas

decorrentes dos atrasos na atuação do atual governo numa área estratégica para o país, que se considera não

dever ficar prejudicado com a eventual perda de um significativo número de investigadores, em virtude dos

respetivos contratos poderem vir a terminar. Portugal não pode dar-se ao luxo de desperdiçar conhecimento na

Era do Conhecimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: