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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a manutenção dos contratos de investigadores com contratos celebrados ao abrigo do

estatuto do bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema

Científico e Tecnológico Nacional — SCTN, visando preservar as capacidades científica, tecnológica e de

investigação nacionais, evitando a saída de investigadores doutorados do país devido ao termo dos seus

contratos de trabalho por não terem sido atempadamente assegurados os adequados mecanismos visando a

sua vinculação ou substituição.

Artigo 2.º

Prorrogação de contratos

Os contratos de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de

investigação, os contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica e os

contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional — SCTN

que se encontrem em vigor na data de entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à concretização

do provimento em processo de concurso, promovido pelas instituições onde os trabalhadores se encontrem

integrados ou, caso o governo tenha previsto a afetação das atividades a outras entidades, no concurso que

venha a ser concretizado para essa finalidade, ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a

estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto ou por regime jurídico equivalente, mais adequado, que venha entretanto a ser

implementado.

Artigo 3.º

Repristinação de contratos

Os contratos de investigadores outorgados por instituições do SCTN cujo prazo de vigência se encontrasse

em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e hajam entretanto cessado,

são repristinados, vigorando até à contratação na sequência dos processos de concurso, nos mesmos termos

previstos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Âmbito

1 — A prorrogação e a repristinação dos contratos ao abrigo do estatuído nos artigos 2.º e 3.º do presente

diploma, só deverá subsistir:

a) Relativamente aos investigadores que apresentem candidatura válida ao primeiro concurso de emprego

científico que, adequando-se ao perfil do candidato, venha a ser aberto pela instituição a que se encontrem

ligados ou, se diferente, pela que venha a assumir o projeto de investigação;

b) Relativamente ao primeiro concurso a que o investigador tenha sido opositor.

2 — Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, as instituições deverão avisar os

investigadores, por escrito e com pelo menos cinco dias de antecedência, da abertura dos concursos

considerados adequados aos perfis científicos dos investigadores.

3 — O regime previsto no presente diploma apenas se aplica a investigadores doutorados.