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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Assim, esta lei veio impedir a justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional pois,

na verdade, a impossibilidade de acumular nestas situações traduz-se numa efetiva ausência da reparação do

dano. Esta norma constitui, conforme refere a posição pública assumida pelo Sindicato dos Trabalhadores da

Administração Local (STAL) “um grosseiro esbulho de um direito fundamental, neste caso, o direito à justa

reparação devida às vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

Na verdade, não podemos confundir a remuneração com a reparação — uma coisa é a remuneração devida

aos trabalhadores que consubstancia a contrapartida pelo trabalho que prestam diariamente e outra, de natureza

totalmente diferente, é a reparação do acidente de trabalho ou doença profissional que sofreram, dado que esta

ultima comporta uma perspetiva de compensação pela perda da capacidade de ganho.

Esta perda da capacidade de ganho não tem necessariamente de se refletir numa perda remuneratória

imediata mas traduz-se na perda de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser

exercidas com um esforço acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores.

Estamos, assim, face a uma compensação que tem naturalmente e devidamente uma dimensão indemnizatória

que fica com esta lei comprometida.

A injustiça desde regime é evidente, tendo merecido a mobilização dos trabalhadores em funções públicas

(através das suas organizações representativas) e mesmo um pedido de fiscalização da constitucionalidade

destas normas dirigido pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional.

O STAL, enquanto entidade representativa dos trabalhadores da Administração Local, e vários trabalhadores,

individualmente, fizeram chegar casos concretos que demonstram bem a injustiça que esta lei comporta e a

justa revolta em que vivem os trabalhadores vítimas de acidente ou doença profissional.

Um outro setor de atividade da Administração Pública que tem colocado este problema é o das forças e

serviços de segurança, onde também se registam vários casos de acidentes ou doenças profissionais que não

são, na prática, indemnizados ou compensados.

Com esta lei, PSD e CDS criaram uma situação de grave injustiça para com os trabalhadores que tiveram

acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço do Estado Português e nas missões por este atribuídas

a estes trabalhadores.

II

Não é demais referir que estes trabalhadores foram vítimas de acidentes de trabalho ou sofreram doenças

profissionais ao serviço do Estado, logo ao serviço da comunidade, pelo que a não reparação que esta lei

comporta constitui uma falta de respeito e um comportamento que devia envergonhar quem aprovou a acima

referida lei.

O Provedor de Justiça, na sequência de uma exposição apresentada pelo STAL, fundamentou o seu pedido

de declaração da inconstitucionalidade da alínea b) e dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º em especial na violação do

direito fundamental a uma justa reparação, previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 59.º da CR, afirmando que “tais

impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano causado na

saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional”. Conclui ainda

que as medidas seriam inconstitucionais, não só por violação do direito fundamental dos trabalhadores a uma

justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela “violação do princípio

constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento material bastante, estabelecem uma

diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções públicas, quando comparados com os

demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do Trabalho.”

Também em relação à alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, ao n.º 3 do artigo 41.º —

que determinou que quando a pensão de aposentação ou de reforma exceda a pensão vitalícia por incapacidade

permanente, apenas é paga a diferença — ressalva-se que se trata de uma dupla penalização, uma vez que

enquanto se mantiverem no ativo e a receber a respetiva remuneração, as prestações por incapacidade

permanente são suspensas e, posteriormente, quando atingem a reforma, o pagamento daquela subsume-se

na pensão que a exceda.

Esta norma tem servido de fundamento para a Caixa Geral de Aposentações, uma vez atribuída a pensão

de reforma e pago o capital da remissão, venha descontar ao montante da reforma, em prestações mensais, o