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23 DE FEVEREIRO DE 2018

29

36/2016, de 1 de julho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto

de 2017, pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 2.º, 57.º, 66.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º da Lei Geral Tributária passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:

a) […];

b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo o

Regime Geral das Infrações Tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) O Código do Procedimento Administrativo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de

Processo nos Tribunais Administrativos e a demais legislação administrativa;

d) […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado

a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, confere ao

particular o direito de reagir administrativa ou contenciosamente.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem

reagir contra a decisão final, pela via administrativa ou contenciosa, com fundamento em qualquer ilegalidade.

Artigo 95.º

Plenitude do acesso à justiça tributária

1 – O direito de acesso à justiça tributária implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que

aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua

execução.

2 – A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.

3 – Ordenar-se-á a correção do processo quando a forma usada não for a adequada segundo a lei.

Artigo 96.º

Renúncia ao direito de acesso à justiça tributária

1 – O direito de acesso à justiça tributária não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.

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