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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação, processo judicial ou oposição

sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles

proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Artigo 203.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário onde pender

a oposição, para efeitos da sua extinção.

Artigo 204.º

[…]

1 – A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de reação

contra o ato de liquidação;

i) […].

2 – […].

Artigo 208.º

[…]

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal

tributário competente com as informações que reputar convenientes.

2 – […].

Artigo 223.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 780.º, a penhora efetua-se por meio de carta

registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que

as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da

penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo

de renovação.

4 – […].

5 – […].

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