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6 DE MARÇO DE 2018

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do mesmo diploma, mencionando que foi aprovada na sessão plenária daquela Assembleia a 7 de dezembro

de 2017.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica. Contudo, a redução do IVA para 5% nas empreitadas

de reabilitação de imóveis para os organismos da Região Autónoma da Madeira com tutela em matéria de

habitação, pode traduzir-se numa diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui

um impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição (princípio conhecido por “lei-travão”). No entanto, este limite parece encontrar-se

salvaguardado nesta iniciativa, uma vez que os proponentes estabelecem, no artigo 3.º, que:” a lei produz efeitos

no dia 1 de janeiro de 2019”.

Na observância dos requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A proposta de lei deu entrada em 25 de janeiro do corrente ano, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 26 de janeiro e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à 11.ª Comissão. Em 31 de janeiro do corrente ano, foi

nomeado relator do parecer o Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso

da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa, que “Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto- Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro ”, tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

De facto, pretende alterar as verbas 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(Código do IVA), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/94, de 26 de dezembro, no sentido de aplicar às

empreitadas de reabilitação de imóveis ao abrigo de programas apoiados financeiramente ou promovidos por

entidades públicas regionais a taxa de IVA reduzida de 5%. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA), à semelhança de outros diplomas de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras

alterações, designadamente em sede de Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídica

desaconselhariam uma referência no título ao número de ordem da presente alteração.

Parece-nos, todavia, e apesar de tal não ter sido efetuado na última alteração ao Código do IVA promovida

pela Assembleia da República fora do processo orçamental – Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro -, que a

estatuição legal deverá ser cumprida, pelo que essa indicação deverá ser efetuada no articulado do diploma,

caso este seja aprovado.