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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Artigo 3.º

Articulação com outros diplomas legais

1 - A presente lei não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no Código do

Processo Penal e na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, nem o disposto no regime de proteção de testemunhas

aprovado pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual.

2 - A presente lei não prejudica os regimes especiais de proteção e assistência a vítimas de determinados

crimes, nomeadamente os mecanismos ou protocolos que permitam ativar respostas globais às necessidades

das vítimas de crimes de terrorismo e seus familiares.

Artigo 4.º

Princípio da informação

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a Comissão Nacional de Apoio às

Vítimas de Crimes assegura aos cidadãos nacionais e estrangeiros e em especial às vítimas de crime, a

prestação de informação adequada no respetivo sítio na Internet, designadamente nos termos previstos no artigo

seguinte.

Artigo 5.º

Direito à informação

1 - À vítima é garantido o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Consulta jurídica;

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;

i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados

pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;

j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo

residente em outro Estado;

k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação

no processo penal;

l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.

2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante

as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.