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6 DE MARÇO DE 2018

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CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes

Artigo 6.º

Natureza

A Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão

administrativo independente que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 7.º

Missão e atribuições

1 - A Comissão tem por missão contribuir para a promoção dos direitos e para o apoio às vítimas de crime.

2 - São atribuições da Comissão, nomeadamente:

a) Garantir o acesso à informação pelas vítimas de crime, mantendo, de acordo com o disposto no capítulo

I, um sítio na Internet que divulgue informação relevante sobre as medidas e respostas sociais existentes em

matéria de promoção, apoio e proteção às vítimas de crime e que se destine à receção e instrução de pedidos

de compensação e candidaturas ao apoio financeiro concedidos pela Comissão;

b) Conceder compensações às vítimas de crime nos termos da presente lei;

c) Conceder apoio financeiro a entidades privadas que promovam os direitos das vítimas de crime e a sua

proteção nos termos da presente lei;

d) Promover e financiar estudos de avaliação das medidas e respostas sociais existentes e das

necessidades em matéria de promoção, apoio e proteção às vítimas de crime;

e) Pronunciar-se sobre a definição de orientações de política criminal que respeitam a matérias relativas à

sua missão.

Artigo 8.º

Articulação interinstitucional

1 - Para os efeitos consignados na presente lei, a Comissão articula-se com os gabinetes de atendimento e

informação à vítima dos órgãos de polícia criminal e dos departamentos de investigação e ação penal, previstos

no artigo 18.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, bem como com as

associações e entidades particulares que prossigam a missão de promoção, proteção e apoio das vítimas de

crime.

2 - A articulação interinstitucional deve ser desenvolvida preferencialmente através de plataforma eletrónica

que funcione como ponto de contacto entre a Comissão e as diversas entidades intervenientes.

Artigo 9.º

Composição

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

a) Um presidente e um vice-presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça para um mandato de três anos, que pode ser renovado por igual período, uma única vez.

3 - O presidente e o vice-presidente exercem as suas funções em comissão de serviço, a tempo inteiro e

mantêm o estatuto remuneratório de origem, acrescido das despesas de representação devidas aos titulares de

cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, respetivamente.