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6 DE MARÇO DE 2018

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3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 12.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão reúne em sessão plenária com periodicidade bimensal, podendo reunir extraordinariamente

por iniciativa do presidente ou a pedido.

2 - O quórum de funcionamento da Comissão é de metade mais um dos seus membros.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de

empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - De cada reunião é obrigatoriamente lavrada ata que será remetida a cada membro da Comissão, para

assinatura.

Artigo 13.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça garante à Comissão o apoio técnico, administrativo e logístico

necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 14.º

Estrutura orçamental

As receitas e despesas relativas à Comissão constituem um subsetor do orçamento da Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça, sendo objeto de um registo contabilístico autónomo.

Artigo 15.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da Comissão:

a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em proporção não

inferior a 0,7% do valor das multas processuais e demais penalidades cobradas no ano anterior;

c) As quantias fixadas a título de injunção pecuniária, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou

de contribuição monetária no âmbito dos deveres impostos na suspensão da execução da pena de prisão,

quando assim determinado pelo tribunal competente;

d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

e) As quantias resultantes do exercício do direito de sub-rogação ou do reembolso.

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior são consignadas à realização das despesas

da Comissão, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados

transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

3 - Constituem despesas da Comissão:

a) As que resultem da atribuição de compensação às vítimas de crimes e do apoio financeiro a entidades

privadas a conceder nos termos da presente lei;

b) As inerentes ao seu funcionamento.

4 - O Ministério Público e o Tribunal devem eleger tendencialmente a Comissão como destinatária das

injunções pecuniárias a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.