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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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4 - As remunerações a que se refere o número anterior constituem encargos dos respetivos organismos ou

serviços de origem.

5 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 têm direito a uma senha de presença por

cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

6 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

7 - No despacho de designação dos membros da Comissão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são também

designados os respetivos membros suplentes, que substituem os membros efetivos nas suas faltas e

impedimentos.

Artigo 10.º

Garantia de imparcialidade

Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os membros da Comissão que tenham

participado, a qualquer título, num processo de cujo objeto façam parte factos que originaram um pedido de

compensação, estão impedidos de intervir na apreciação e decisão desse pedido.

Artigo 11.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão, reunida em sessão plenária, compete:

a) Definir as orientações e os critérios gerais para a concessão de compensações às vítimas de crime;

b) Definir as orientações e os critérios gerais para a concessão de apoio financeiro às entidades privadas

que apresentem candidaturas a financiamento;

c) Estabelecer os montantes máximos a atribuir em função das tipologias de crimes, vítimas, projetos e

ações a financiar;

d) Aprovar os formulários dos pedidos de compensação e das candidaturas a financiamento, bem como do

manual de procedimentos de instrução e seleção dos pedidos e candidaturas e submetê-los a homologação do

membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Aprovar o modelo de comprovativo da compensação atribuída e submetê-lo a homologação do membro

do Governo responsável pela área da justiça;

f) Deliberar sobre as compensações individuais a atribuir às vítimas;

g) Aprovar o montante concreto atribuído a cada projeto ou ação financiada;

h) Aprovar o relatório anual de contas e atividades da Comissão.

2 - Compete ao presidente:

a) Acompanhar a atuação dos membros da Comissão e orientar e avaliar o desempenho dos serviços de

apoio da Comissão;

b) Convocar as sessões plenárias da Comissão;

c) Promover e autorizar o financiamento de estudos de avaliação das medidas e respostas sociais existentes

e das necessidades em matéria de promoção, apoio e proteção às vítimas de crime;

d) Assegurar a elaboração do relatório anual de contas e de atividades da Comissão e publicitá-lo no sítio

na Internet;

e) Supervisionar e dar execução aos procedimentos previstos nas situações transfronteiriças previstas na

presente lei;

f) Preparar as deliberações da Comissão em matéria de compensação e fazê-las executar.

g) Lançar os procedimentos para apresentação de candidaturas;

h) Elaborar as minutas de contratualização dos apoios a conceder;

i) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos e ações financiadas;

j) Representar a Comissão;

k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.