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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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CAPÍTULO III

Compensação às vítimas de crime

Artigo 16.º

Pressupostos da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as vítimas especialmente vulneráveis têm direito a uma

compensação financeira a atribuir pelo Estado, nos casos em que a indemnização não possa ser suportada pelo

autor do crime, nomeadamente por não ter sido possível obter efetiva reparação do dano em execução de

sentença condenatória.

2 - O direito à compensação mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos atos

criminais ou quando, por outra razão, não possa ser acusado ou condenado.

3 - As vítimas especialmente vulneráveis de crime praticado em território português ou a bordo de navios ou

aeronaves portugueses, independentemente da sua nacionalidade e de residirem ou não em Portugal, têm

direito à concessão de uma compensação financeira do Estado, ainda que não se tenham constituído ou não

possam constituir-se assistentes no processo penal.

4 - Nos casos de crimes praticados fora do território nacional, o direito à concessão de compensação é

extensível aos cidadãos nacionais ou cidadãos nacionais de outros Estados membros da União Europeia, com

residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização por parte do Estado em cujo

território o crime foi praticado.

5 - Nos casos de crimes de terrorismo praticados fora do território nacional, as vítimas referidas no número

anterior são compensadas pelo Estado português, ainda que tenham direito a indemnização por parte do Estado

em cujo território o crime foi praticado.

6 - Nas situações previstas no número anterior, as vítimas apresentam à Comissão um pedido de

compensação nos termos dos artigos 22.º ou 23.º, ficando o Estado português sub-rogado, até ao limite da

compensação por si atribuída, no valor da indemnização a que as vítimas tenham direito.

7 - O direito a obter a compensação prevista no presente capítulo abrange, em caso de morte, pela ordem e

prevalência, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse

com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida em que

tenham sofrido um dano com a morte dessa vítima, exceto se tiverem sido o autor dos factos que provocaram

essa morte, verificados os requisitos constantes dos números anteriores do presente artigo.

8 - A compensação pode ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente

antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se

mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

9 - O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano decorra de acidente de viação rodoviária

ou ferroviária, de aviação ou de navegação, bem como quando sejam aplicáveis as regras sobre acidentes de

trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras sejam legal ou contratualmente obrigadas

a efetuar seguros de acidentes de trabalho.

Artigo 17.º

Avaliação individual da vítima

1 - Com a finalidade de determinar a compensação da vítima especialmente vulnerável, é efetuada, pela

Comissão, uma avaliação das circunstâncias particulares da vítima.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior deve ter especialmente em consideração o seguinte:

a) As circunstâncias pessoais da vítima, nomeadamente se se trata de pessoa com incapacidade ou

capacidade diminuída, de menor de idade, de pessoa referida no n.º 7 do artigo anterior ou se existe uma relação

de dependência entre a vítima e o presumível autor do crime;

b) A natureza do crime e a gravidade dos prejuízos ou lesões da vítima, que decorram diretamente do crime;

c) As circunstâncias do crime e a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos

factos, e a sua relação com o autor do crime;

d) A situação de insuficiência económica.