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6 DE MARÇO DE 2018

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Resumo: A autora analisa o conceito de reabilitação urbana subjacente ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 134/2014, de 9 de setembro), fazendo a sua articulação com os benefícios fiscais dirigidos à

reabilitação urbana. A autora organiza o seu documento nos seguintes vetores: 1. Enquadramento jurídico;

2. Delimitação das intervenções de reabilitação urbana no âmbito do regime de reabilitação urbana em áreas

de reabilitação urbana; 3. Consequências do faseamento do regime de reabilitação urbana do ponto de vista

dos benefícios fiscais – o caso do IVA. Neste último ponto a autora vai analisar os pressupostos de aplicação

da taxa reduzida do IVA no âmbito das empreitadas onde se incluem as empreitadas de reabilitação

contratadas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

CAMPOS, Diogo Duarte – Reabilitação urbana: a escolha da entidade gestora e benefícios fiscais. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-

972-32-2066-7. P. 317-340. Cota: 12.06 – 98/2013.

Resumo: O autor vai analisar o tema da reabilitação urbana na perspetiva da escolha da entidade gestora

e benefícios fiscais, focando-se em apenas duas questões: a questão relativa ao modo de designação da

entidade gestora e a questão aos benefícios fiscais especificamente previstos para a reabilitação urbana

(isenções em sede de IMI, IMT e IVA). No capítulo dedicado aos benefícios fiscais, vai abordar os benefícios

previstos fora do Estatuto dos Benefícios Fiscais (analisando aqui o Anexo I ao CIVA) e aqueles que se

enquadram dentro deste Estatuto.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 28 de janeiro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios da região autónoma dos Açores e do Governo da RAM, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Todos os

pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, as alterações propostas parecem importar uma diminuição de receitas do Estado;

aliás, a nota justificativa anexa à iniciativa refere que esta, uma vez aprovada, tem impacto financeiro.

Contudo, esse impacto está salvaguardado, no presente ano económico, dado que se prevê, no artigo 3.º, que

o diploma a aprovar só entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação presente

iniciativa. Assegura-se assim o respeito pelo princípio previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º

2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-travão”.

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