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7 DE MARÇO DE 2018

31

Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das coimas e das

sanções acessórias.

Artigo 13.º

Afetação do Produto das Coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a autoridade autuante;

b) 30 % para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIII (3.ª)

(ESTABELECE O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS DA

INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 110/XIII (3.ª) (PPL) foi apresentada, no dia 09 fevereiro de 2018, vindo assinada pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, com a

menção de que foi aprovada em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018, tendo esta iniciativa legislativa

sido apresentada sob o seguinte título:“Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos

institutos da interdição e da inabilitação”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º,

ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de fevereiro de

2018, esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para ser emitido o parecer respetivo.

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