O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

34

d) As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades

reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade

do serviço e à monitorização, do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência

daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;

e) O prazo e condições de vigência do protocolo;

f) As garantias das partes em caso de incumprimento.

Artigo 6.º-A

Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo

Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de

arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:

a) Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios

convencionais;

b) Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios

eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;

c) Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços

públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;

d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,

nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os

litígios em causa;

e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;

f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de

financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;

g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem

de consumo e respetiva atividade.

Artigo 6.º-B

Bolsa de árbitros de conflitos de consumo

1 - A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de conflitos

de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos

essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

2 - A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de

arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional.

3 - A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:

a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;

b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;

c) Descrição sumária da experiência profissional.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Para o ano de 2018, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,

com a redação dada pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em

vigor da presente lei.

2 - O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-

Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada

em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução

do diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
23 DE MARÇO DE 2018 29 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 30 Outrossim, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agos
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE MARÇO DE 2018 31 a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previst
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 32 2 - […]. 3 - A Direção-Geral
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE MARÇO DE 2018 33 Artigo 4.º-A Entidades reguladoras 1 -
Pág.Página 33
Página 0035:
23 DE MARÇO DE 2018 35 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 36 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
Pág.Página 36