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26 DE MARÇO DE 2018

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q) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

r) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;

s) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

t) O Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação;

u) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

E. P. E.

v) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA.

w) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

x) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações;

y) Um representante da Direção de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

z) Um representante da Rede Nacional de Equipas de resposta a incidentes de segurança informática.

3 - O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar

outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em

reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:

a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;

b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;

c) Propor a revisão da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;

d) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão

para aprovação;

e) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia

Nacional de Segurança do Ciberespaço;

f) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões

de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do

Ciberespaço;

g) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;

h) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este

delegar, no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1 - O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a

Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma

forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da

cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e

implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de

situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o

funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços

essenciais e dos prestadores de serviços digitais.

3 - O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação

internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em

matéria penal.

4 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão,

fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.