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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE)

2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a

garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se:

a) À Administração Pública;

b) Aos operadores de infraestruturas críticas;

c) Aos operadores de serviços essenciais;

d) Aos prestadores de serviços digitais;

e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:

a) O Estado;

b) As regiões autónomas;

c) As autarquias locais;

d) As entidades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As empresas públicas;

g) As associações públicas.

3 - A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento

principal em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional,

desde que aí prestem serviços digitais.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu

estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.

5 - Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1,

aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.

6 - A presente lei não se aplica:

a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;

b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada.

7 - O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:

a) De proteção de dados pessoais.

b) De identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente do

Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio;

c) De luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente

da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

d) De proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;