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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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2 - Em caso de extravio, furto ou roubo do CID, devem as entidades onde o titular presta serviço comunicar

esse facto ao Protocolo do Estado do MNE.

3 - A devolução do CID deverá acontecer nas seguintes situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Alteração dos elementos de identificação;

c) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

d) Cessação de funções em território nacional ou quando se deixe de verificar qualquer dos pressupostos

dos quais depende a sua concessão;

e) Em caso de extravio, pela entidade a quem o CID seja entregue.

4 - Aquando da destruição do CID pelo motivo mencionado na alínea d) do número anterior, devem ser ainda

destruídos os respetivos ficheiros, localizados no MNE, com dados pessoais que tenham sido necessários à sua

emissão e concessão.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - Os cartões de identificação atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam

a sua validade até ao termo do prazo pelo qual foram atribuídos.

2 - A partir de 31 de dezembro de 2022, o CID passa a incluir, como elemento visível, o número de

identificação fiscal (NIF) e o número de utente de saúde.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos cartões que se encontrem válidos naquela data.

Artigo 13.º

Sanções

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sancionatórias constantes da Lei n.º 33/99, de

18 de maio, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Modelo 1

CARTÃO DE IDENTIDADE DIPLOMÁTICO – Tarja Azul

Frente Verso