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26 DE MARÇO DE 2018

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2 - O presente decreto-lei aprova ainda o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais

necessários à emissão do CID.

3 - Para efeitos do previsto no presente decreto-lei, e em termos de reciprocidade, consideram-se familiares

aqueles que detêm relações jurídicas familiares decorrentes de casamento ou união de facto, de vínculo de

parentesco na linha reta, adotados, enteados e pessoas sob tutela que habitem na residência situada no território

português com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1 e se encontrem na respetiva dependência

económica, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado com a República Portuguesa.

Artigo 2.º

Eficácia

1 - O CID constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e

entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial

reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos

competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido

nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação

dos quais o Estado português seja signatário.

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF) difundir o novo modelo do CID junto das

autoridades de fronteira congéneres.

Artigo 3.º

Modelo

1 - O CID tem a forma de documento de identificação de leitura ótica e é constituído por duas faces impressas

com informações referentes à entidade que o concede e ao respetivo titular, em língua portuguesa e inglesa.

2 - Na frente do CID constam as seguintes informações do seu titular:

a) Apelido(s);

b) Nome(s) próprio(s);

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Imagem facial;

g) Nome da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular

pertence;

h) Categoria profissional;

i) Assinatura.

3 - No verso do CID constam:

a) Função ou vínculo familiar (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou,

no caso de dependente familiar, indicação do vínculo familiar);

b) Observações (privilégios e imunidades do titular).

4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos nos n.os 2 e 3, o CID contém as seguintes

menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) MNE, enquanto entidade responsável pela concessão;

c) Designação do cartão;

d) Tipo de documento;

e) Número de documento;

f) Data de emissão;

g) Data de validade;