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29 DE MARÇO DE 2018

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p) Os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais de

manutenção relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante

exigível no caso de rescisão do contrato por parte do assinante.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,

desde que, cumulativamente:

a) (…);

b) (…).

7 – (…).

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo

publicitar:

a) (…);

b) (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – (…).

18 – (…).

19 – (…).

20 – (…):

a) (…);

b) (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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