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29 DE MARÇO DE 2018

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A acrescer a esta situação, a não renovação ou prorrogação das Bolsas de Pós-Doutoramento tem atirado

centenas de investigadores para um verdadeiro buraco negro. A perda da bolsa e a não abertura de

concursos/celebração de contratos ao abrigo da Lei n.º 57/2017 coloca-os numa posição de ficar sem qualquer

remuneração ao final do mês, mesmo quando continuam a trabalhar nas suas Instituições com medo de perder

a oportunidade de assinar um contrato.

No entendimento do Bloco de Esquerda, esta situação não se pode manter. Para além de novas medidas

que incidam sobre as Instituições no sentido de as responsabilizar pelo combate à precariedade, não podemos

esquecer centenas de investigadores, alguns em situação precária há mais de uma década.

A necessidade de criar um mecanismo que prorrogue as suas bolsas de investigação até à data de abertura

dos concursos/contratos ao abrigo da Lei n.º 57/2017 torna-se um imperativo político e social.

O Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia precisa, como sempre precisou, destes investigadores. As

Instituições de Ensino Superior, com a conivência e apoio de diferentes Governos, ao longo de décadas,

apoiaram a sua produção científica numa lógica de precariedade e mão de obra barata, mas altamente

qualificada. O ponto de viragem para combater a precariedade e transformar bolsas em contratos não pode cair

por terra. A Assembleia da República tem, nomeadamente depois da responsabilidade que assumiu nas

alterações que aprovou ao decreto original do Governo, uma responsabilidade sobre esta matéria, que não pode

ser escamoteada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à prorrogação e renovação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, e abrangidos pela norma transitória (art.º 23.º) da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando

da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que cessaram pelos

motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do

plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida).

2 – A presente lei prevê igualmente a prorrogação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8

de julho, e abrangidos pela norma transitória (art.º 23.º) da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando da

publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que se encontram prestes

a cessar pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º

(conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida).

Artigo 2.º

Prorrogação e renovação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados

1 – Os contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, celebrados na sequência de concurso aberto ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as posteriores

alterações e abrangidos pela norma transitória do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando

da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que cessaram pelos

motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do

plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida) são renovados até à publicação do

resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 – Os contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, celebrados na sequência de concurso aberto ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as posteriores

alterações e abrangidos pela norma transitória do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando