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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/XIII (3.ª)

PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A abordagem do Governo em relação ao sistema de benefícios fiscais vigente passa, por um lado, pela

concretização do princípio de que devem ser as autarquias locais a decidir sobre os benefícios fiscais associados

às suas receitas próprias e, por outro lado, num plano estrutural e transversal, passa por criar as condições

necessárias para o lançamento da discussão em torno da reavaliação dos benefícios fiscais atualmente em

vigor, que permita a verificação da atualidade dos respetivos pressupostos de aplicação e do seu custo-

benefício. Num plano mais imediato, torna-se igualmente necessário reavaliar os benefícios fiscais constantes

do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual,

adiante designado por EBF, cuja vigência esteja a finalizar em virtude da aplicação da regra geral prevista na lei

e que impõe a respetiva caducidade no prazo de cinco anos.

Neste quadro, o Governo propôs uma alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a qual se encontra

materializada no artigo 258.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de

2017 (Lei do OE 2017), permitindo às assembleias municipais, por proposta das respetivas câmaras municipais,

através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções

totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, por contraste

com a lei anterior que apenas permitia a concessão quando existisse lei que definisse os termos e condições

para a sua atribuição.

Ao mesmo tempo, Governo propôs à Assembleia da República a apresentação de um relatório com a

avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais cuja vigência caducasse, em virtude do prazo previsto

no n.º 1 do artigo 3.º do EBF, a qual ficou consagrada no artigo 226.º da Lei do OE 2017.

O Governo reconhece que, durante a preparação do relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos

benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e

64.º do EBF (cuja análise acabou por ser casuística e confinada), se viu confrontado com a ausência de critérios

pré-definidos que permitissem medir de forma adequada se os fins económicos e sociais que justificaram e

fundamentaram a criação em concreto de cada um dos benefícios fiscais foram ou não efetivamente atingidos

por essa via, estando, por isso, a avaliação globalmente circunscrita aos dados da despesa fiscal associada e

ao número de beneficiários.

Ora, os benefícios fiscais representam derrogações às regras gerais de tributação e, nesse sentido,

vantagens para os contribuintes, porque suspendem, ainda que temporariamente, a aplicação do princípio da

capacidade contributiva e da igualdade tributária, em virtude da proteção de interesses extrafiscais

prevalecentes e constitucionalmente relevantes. Como incentivos que são, incorporam as vantagens indutoras

de comportamentos que em condições normais não se verificariam, ou apenas em menor escala.

Nesta medida, por estabelecerem um quadro de desigualdade consentida ao financiamento de bens e

serviços públicos assente na proteção de interesses prevalecentes, a excecionalidade é-lhes intrínseca,

importando revisitar, periodicamente, os pressupostos que estão na sua origem, sob pena de se ver ameaçado

o princípio da capacidade contributiva e da igualdade.

A criação, pelo Governo, de um Grupo de Trabalho para estudar o sistema de benefícios fiscais vigente visa

proceder a uma avaliação integrada da eficácia dos benefícios fiscais. Não se trata, pois, de encarregar este

Grupo de Trabalho de aferir da legitimidade dos benefícios fiscais em causa, mas antes de empreender uma

análise genérica e abstrata dos custos e benefícios decorrentes da concretização dos objetivos extrafiscais

prosseguidos à luz da atualidade em que se inserem, fornecendo elementos indicativos para avaliar se a receita

fiscal a que o Estado renuncia, em nome das opções assumidas no espectro de benefícios fiscais atualmente