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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 185.º

Isenções

O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,

descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.

Artigo 186.º

Receitas

1- Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho

Superior da Magistratura:

a) O saldo de gerência do ano anterior;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;

d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico- funcional do

magistrado judicial na data da aplicação da sanção;

e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;

f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2- O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na

realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas

inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de

estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 187.º

Ressalvas

[Revogado].

Artigo 188.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos

magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 188.º-A

Limite remuneratório

Para efeitos previstos neste Estatuto não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas

superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

Artigo 189.º

Entrada em vigor

[Revogado].

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