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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos

traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente

daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.

Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças sociais.

Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da

eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do

alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração.

Sem prejuízo da necessária eliminação integral do fator de sustentabilidade, da reposição da idade legal de

reforma nos 65 anos e da necessidade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas carreiras

contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, o

Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução de acesso à reforma antecipada em

melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões requeridas ao abrigo do regime

de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração e prevê a

revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade nas pensões de velhice por desemprego

involuntário de longa duração

Aos trabalhadores que requeiram a antecipação da idade de pensão de velhice ao abrigo do regime de

antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,

de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, não são aplicadas as penalizações referentes ao fator de

sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do referido Decreto e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

1 – O Governo procede à revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice, previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

2 – No cumprimento do disposto no n.º anterior, sem prejuízo da revisão dos demais regimes de antecipação,

deve ser dada prioridade à revisão do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, com vista, nomeadamente:

a) ao alargamento do número de beneficiários;

b) à melhoria das condições de acesso;

c) à elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação

das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.

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