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11 DE ABRIL DE 2018

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3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 7.º

Decisão

1 – No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no artigo 6.º, o conservador,

consoante os casos, deve:

a) Deferir o pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil

e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma legal;

b) (…);

c) (…).

2 – Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador deve deferir o pedido no prazo de

oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.

Artigo 9.º

Notificações e retificação da informação de género

1 – (…).

2 –As instituições públicas e privadas a quem seja solicitada a emissão de segundas vias de certificados,

diplomas, ou outros documentos, no âmbito de um processo de alteração de registo de nome e sexo têm

a obrigação de, a pedido do/a requerente e sem custos adicionais, emitir esses documentos com base nas

informações contantes do novo cartão de cidadão do/a requerente.

Artigo 12.º

Acesso à saúde

1 –Todas as pessoas, no âmbito da presente lei, têm direito ao acesso aos cuidados de saúde física e

mental, incluindo ao acompanhamento psicológico e a tratamentos farmacológicos, que solicitem e de

que necessitem, sem discriminação em razão da identidade e/ou expressão de género.

2 – O Serviço Nacional de Saúde garante o acesso ao acompanhamento psicológico, a intervenções

cirúrgicas e/ou a tratamentos farmacológicos destinados a fazer corresponder o corpo com a identidade de

género com o qual a pessoa se identifica, garantindo sempre o consentimento informado e desde que essa

seja a sua vontade.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a menores de dezasseis anos mediante autorização dos seus

representantes legais, podendo, em caso de recusa daqueles ser intentada ação judicial nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 5.º.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 13.º

Medidas contra o Generismo e a Transfobia

A Administração Pública, em colaboração com as associações de defesa da diversidade de género, deve

esforçar-se por:

a) (…);

b) Adaptar as suas práticas e procedimentos, integrando uma perspetiva intersecional relativamente

às múltiplas formas de discriminação, designadamente as que afetam as mulheres trans, migrantes,

seropositivas ou outras que por força das suas especificidades necessitem de especial proteção;

c) (…); d) (…).