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11 DE ABRIL DE 2018

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS à Proposta de Lei n.º 75/XIII (2.ª)

Artigo 2.º

[Eliminar].

Artigo 6.º

[Eliminar].

Artigo 7.º

Modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo ou das características

sexuais da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A pessoa intersexo poderá requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo

civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva

identidade de género.

Artigo 11.º

[…]

1 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados

os requisitos de legitimidade previstos no número 2 do artigo 8.º, o/a conservador/a realiza o respetivo

averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realizar um novo

assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 - [Eliminar].

3 - […].

4 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - O Estado deve garantir a existência e o acesso, para quem o solicitar, a serviços de referência ou

unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo

à sua identidade de género.

2 - A direção-geral da saúde deve definir, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção

através de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito

das questões relacionadas com a identidade de género, expressão de género e das características

sexuais das pessoas.