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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;

d) (…);

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

e) (…);

f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

f) (…);

g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;

g) (…);

h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;

h) (…);

i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;

i) (…);

j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

j) (…);

k) (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa das pretensões.

2 – Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

2 – (…)

a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…).

3 – A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

3 – (…).

4 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria penal:

a) O julgamento de crimes a que corresponda pena de prisão não superior a 3 anos e que dependa de queixa particular; b) O julgamento de crimes puníveis com pena de

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