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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da

coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

excluindo meios de prova preexistentes;

k) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos

101.º e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;

q) «PME (Pequena e média empresa)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por

uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,

competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou

decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para

declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 – A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo

483.º do Código Civil.

2 – É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou

pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de

8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3 – Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do

seu capital social, salvo prova em contrário.

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou

de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.

2 – Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de

juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.